Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:
- a)«Apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- b)«Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;
- c)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- d)«Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;
- e)«Espécie» - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- f)«Espécies não indígenas ou exóticas» - qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
- g)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- h)«Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- i)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legalmente definido;
- j)«Monitorização» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;
- k)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (132,7 m);
- l)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- m)«Obra de construção» - obra de criação de nova edificação;
- n)«Obra de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- o)«Obra de ampliação» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- p)«Obra de alteração» - obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- q)«Obra de conservação» - obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação, designadamente as obras de restauro ou reparação;
- r)«Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações existentes para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- s)«Passadiço» - estrutura em madeira, podendo incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões, para maximizar as possibilidades de uso recreativo e paisagístico da albufeira;
- t)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- u)«Pontão flutuante ou embarcadouro» - estrutura flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- v)«Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático praticadas em terra ou na água;
- w)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- x)«Zona reservada» - faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.