Ao acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Artigo 18.º — Outras regras de acesso a instalações, estabelecimentos e equipamentos
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021