Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de contingência.
Âmbito de aplicação territorial
O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras ou viseiras
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Exceções às regras sobre testagem
Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e de rastreios a efetuar, designadamente em estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.
Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
São encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou atividades:
Horários
Exceções às regras sobre horários
Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente regime que incidam sobre horários de encerramento:
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
Restauração e similares
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 12.º, os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
Outras regras de acesso a instalações, estabelecimentos e equipamentos
Ao acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente regime, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.
Eventos
Atividade física e desportiva
Serviços públicos
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Equipamentos de diversão e similares
Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de isolamento profilático
Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
O disposto nos artigos 27.º a 29.º não é aplicável:
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Regras de certificação
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem ser fixadas regras distintas das definidas no presente capítulo, designadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais ou à apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), na sequência da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de comprovativos de vacinação.
Progressão do desconfinamento
Patamar de 85 % da população vacinada
Em função do disposto no n.º 1 do artigo anterior podem ser adotadas, designadamente, as seguintes medidas:
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