O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente regime, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.
Artigo 21.º — Administração interna
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021