- 1 -Os serviços públicos desconcentrados e as lojas de cidadão prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 3 -Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, em tudo o que não contrariar o presente regime e, no que se refere às lojas de cidadão, ainda o disposto em despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.
Artigo 24.º — Serviços públicos
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021