- 1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde define os indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia e da capacidade de resposta do SNS em função dos quais podem ser aplicáveis as medidas previstas no artigo seguinte, não podendo, no entanto, as mesmas ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa.
- 2 -Em função dos indicadores e patamares previstos no número anterior, o Governo determina, mediante resolução do Conselho de Ministros, a aplicação das medidas previstas no artigo seguinte.
Artigo 33.º — Progressão do desconfinamento
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021