- 1 -Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):
- a)Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- b)Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
- c)Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- d)No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
- i)Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
- ii)Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
- iii)Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- iv)Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
- v)Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
- e)Os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
- f)Os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
- g)Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
- 2 -Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo do número anterior impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
- 3 -Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento do disposto na presente disposição.
- 4 -O acesso aos locais mencionados no número anterior pode ser impedido sempre que:
- a)Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
- b)Exista recusa na realização de teste;
- c)Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;
- d)Se verifique um resultado positivo no teste realizado.
- 5 -A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no n.º 1 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo:
- a)No caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, quando for o caso, por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão, nos termos determinados por orientação da DGS;
- b)Nos casos das alíneas f) e g), em que o é por determinação da autoridade de saúde.
- 6 -A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, são, no caso dos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados e, no caso dos referidos no n.º 3, do participante no evento ou do interessado em aceder aos locais ali referidos, consoante o que seja aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final desse número.
- 7 -A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.
- 8 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.
- 9 -A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 prevista nos n.os 3 e 4.
Artigo 6.º — Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021