- 1 -Todos os caminhos e acessos a estabelecer ou melhorar na zona de protecção com excepção do CM 1145 e do CM 1147 deverão:
- a)Não ser impermeabilizados, mantendo as características naturais;
- b)Não afectar o coberto arbóreo;
- c)Ser condicionados aos usos previstos para a área a que dão acesso.
- 2 -Na zona reservada, tal como definida no artigo 8.º do presente Regulamento, interdita-se a abertura de novos acessos pedonais e viários, não podendo ser ampliados os acessos existentes.
- 3 -É interdita a circulação de veículos em toda a área inundável.
- 4 -Na zona de recreio público e náutico é autorizada a construção de caminhos pedonais e a construção de um caminho de acesso viário ao local de abrigo das embarcações e à rampa existente com as características definidas no n.º 1 do presente artigo, com largura máxima de 2,5 m, devendo o seu uso rodoviário ser interdito com excepção do necessário para a recolha e transporte das embarcações.
- 5 -No centro náutico é autorizada a construção de um caminho com as características definidas no n.º 1 do presente artigo, com largura máxima de 2,5 m, devendo o seu uso rodoviário ser interdito com excepção do necessário para o apoio ao centro náutico.
Artigo 29.º — Caminhos e acessos
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005