Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, a alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arraiolos e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo plano especial
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POAD tem por objectivos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Plano de água
Zona de protecção da albufeira
Na zona de protecção da albufeira do Divor, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:
Zona reservada
Zona de domínio público
Zona de protecção às captações superficiais
Zona de protecção às captações subterrâneas
Património arqueológico
Zonamento
A área de intervenção do POAD divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas na planta de síntese:
Zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zonas de navegação interdita
As zonas de navegação interdita, delimitadas na planta de síntese, correspondem:
Zona de navegação condicionada
Zona de navegação livre
Zonas de requalificação e protecção
Pontão flutuante ou embarcadouro
1 - O pontão flutuante ou embarcadouro indicado na planta de síntese corresponde a uma estrutura de apoio à utilização de embarcações na albufeira, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - O pontão flutuante ou embarcadouro deve ser sinalizado no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
3 - O pontão flutuante ou embarcadouro pode ser constituído por plataformas flutuantes de madeira ou de material do tipo jetfloat, tendo de possuir as seguintes características:
a) Devem corresponder a estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;
b) Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;
c) Deve manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
e) Poderá estar associado a um acesso ao plano de água e dispor de rampa de varadouro ou meios mecânicos de alagem.
4 - O seu licenciamento deve respeitar o disposto na legislação em vigor referente às utilizações do domínio hídrico.
5 - Neste pontão flutuante ou embarcadouro privilegia-se o parqueamento das embarcações, sendo interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações utilizadas nessa prática.
Zona de respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Área agro-silvopastoril
Área de floresta mista
Área de valor florístico
Parque de campismo
Áreas de recreio e lazer
Normas de edificabilidade e construção
Descarga e tratamento de efluentes
(ver tabela no documento original)
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Caminhos e acessos
Sistemas de monitorização e controlo
Sistemas de sinalização e de informação
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às autarquias locais a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Entrada em vigor
O POAD entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Revisão
O POAD deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)