Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico naquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:
1) A realização de acções que tenham por objecto a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;
2) As construções, ampliações e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos e disposições:
- a)Não existência, fora da REN, de alternativa viável para a sua localização;
- b)Não comprometimento de áreas pertencentes aos ecossistemas referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)Altura máxima acima do solo de 6 m, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;
- d)Área de implantação não superior a 250 m2, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;
- e)Área mínima da parcela de 5 ha;
- f)Declive do terreno inferior ou igual a 45%;
- g)Alta qualidade arquitectónica e de saneamento, com integração paisagística adequada;
3) As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, e ainda:
- a)Altura máxima acima do solo de 2 pisos ou 6 m;
- b)Área de implantação não superior a 250 m2;
- c)Área mínima da parcela de 5 ha;
- d)Área impermeabilizada não superior a 400 m2;
- e)Declive do terreno inferior ou igual a 35%;
4) As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, e ainda:
- a)Área mínima da parcela de 4 ha;
- b)As novas construções apenas poderão ser edificadas se o declive do terreno não exceder os 35%;
- c)Para as novas construções e ampliações é obrigatória a elaboração de um estudo de integração paisagística e ambiental, certificando a manutenção do equilíbrio ecológico;
- d)Em todas as obras deverá ser impermeabilizada a menor área possível do ponto de vista técnico;
5) Parques de campismo;
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção às albufeiras, desde que não integrados em qualquer outro ecossistema da REN;
7) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.