- 1 -Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.
- 2 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.
- 3 -No caso de não existirem quaisquer planos de urbanização, de pormenor ou loteamento plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:
- a)Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;
- b)Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamentos estabelecido para o local.
- 4 -Exceptuam-se ao disposto no n.º 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outras que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas e urbanísticas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, com projecto elaborado por arquitecto.
- 5 -Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:
- a)A ligação à rede viária e ou a sua beneficação;
- b)A ligação à rede de águas residuais;
- c)A ligação à rede de abastecimento de água;
- d)A ligação à rede de energia eléctrica.
- 6 -No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.
- 7 -Todas as edificações são obrigadas a ceder, a título gratuito, as áreas necessárias para passeios e estacionamentos determinados pela Câmara Municipal.
- 8 -A edificação nos espaços urbanos, fora da sede do concelho, respeitará os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, a partir da quota de serventia;
- b)Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada bifamiliar ou em banda descontínua;
- c)A percentagem máxima construída no lote é de 60%.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994