- 1 -Para efeito de edificação em parcela isolada e indivisa, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:
- a)Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
- b)Estacionamento automóvel público - 1,5 lugares por fogo sem estacionamento privativo e 1 lugar por fogo com estacionamento privativo;
- c)Estacionamento automóvel público - 1 lugar por cada 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços.
- 2 -Para efeito da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:
- a)Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
- b)Estacionamento automóvel público - dois lugares por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;
- c)Instalação de quipamentos colectivos;
- d)Construção de outras infra-estruturas;
- e)Espaços verdes.
- 3 -A área total de cedência, incluindo a área de estacionamento, referida no n.º 2 do presente artigo não será inferior a 25% do total da área a urbanizar.
- 4 -Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.º 1 do presente artigo ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, quando a parcela não dispuser, justificadamente, de espaço disponível para o efeito.
- 5 -Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.º 2 do presente artigo ser dispensada se as construções dispuserem de áreas de estacionamento cobertas, de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15% da área a urbanizar.
Artigo 39.º — Regime de cedências
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994