- 1 -O uso dominante na zona de pequena indústria artesanal e subsequente área de expansão prevista referida no n.º 1 do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes C e D.
- 2 -O uso dominante na zona industrial referida no n.º 2 do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes A, B e C.
Artigo 44.º — Uso dominante
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994