- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e ou por concessão de exploração de depósitos minerais podem suportar ainda os seguintes usos:
- a)Uso natural;
- b)Floresta de protecção;
- c)Floresta de produção, com mobilizações do solo controladas;
- d)Uso agrícola condicionado.
- 2 -Nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo são proibidas, sem prejuízo da lei geral, as seguintes acções:
- a)A edificação;
- b)A implantação de infra-estruturas;
- c)A construção de barragens.
Artigo 51.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994