- 1 -As áreas abrangidas por direitos de exploração de águas minerais naturais podem suportar apenas os usos inerentes à exploração concessionada.
- 2 -Todas as acções na envolvência da área concessionada serão objecto de parecer técnico da entidade possuidora da concessão.
- 3 -Todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas das águas minerais naturais são proibidas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 52.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 10/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994