- 1 -Exceptuam-se ao estabelecido na alínea c) do artigo anterior as obras necessárias à conservação, consolidação e valorização do património, tendo em vista a sua divulgação cultural e desde que:
- a)O respectivo projecto seja realizado por arquitecto e aprovado pela entidade competente;
- b)A realização das obras seja integralmente acompanhada por um técnico designado pela Câmara Municipal.
- 2 -No caso de património classificado, cabe ao IPPAR a nomeação de um técnico para o acompanhamento do projecto e das obras, que agirá de acordo com a lei geral e especial em vigor.
Artigo 70.º — Excepções
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994