- 1 -Os usos e as alterações de uso estabelecidos de acordo com os artigos 72.º e 73.º deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
- 2 -Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.
- 3 -Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.
- 4 -A edificabilidade estabelecida no artigo 73.º fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos no artigo 66.º, excepto quando daí resultar em prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 74.º — Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994