- 1 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, e ainda nos espaços urbanos das aldeias, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento:
- a)As edificações destinadas a habitação serão dos tipos unifamiliares e dupla, isoladas ou geminadas;
- b)Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- c)As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal;
- d)Nos loteamentos das aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de áreas para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios.
- 2 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos parâmetros seguintes, além dos outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliares, dupla ou plurifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda com o máximo de três unidades;
- b)Serão previstos dois lugares de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- c)Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundárias reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;
- d)Os arruamentos possuirão um mínimo de 9,3 m de largura, sendo um mínimo de 6,5 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de 1,4 m2 para os passeios;
- e)No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2,25 m de largura, sendo adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número;
- f)No caso de arruamentos com árvores, este terá uma faixa adicional de passeio, com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número.
Artigo 83.º — Loteamentos
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994