- 1 -As novas instalações pecuárias carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Não serão autorizadas novas instalações pecuárias em áreas protegidas pelo PDMVF e ainda:
- a)Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente a 500 m de largura;
- b)Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- c)Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- d)Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- e)Nos espaços florestais;
- f)Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 100 m de largura.
- 3 -Além das restrições constantes no número anterior do presente artigo, terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:
- a)500 m de qualquer captação de água para abastecimento doméstico ou nascente;
- b)100 m de qualquer estrada nacional;
- c)50 m de qualquer estrada municipal.
- 4 -As instalações já existentes em qualquer dos espaços referidos no n.º 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.º 3 do presente artigo dispõem do prazo de dois anos para realizar a sua relocalização de forma adequada ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -O pedido de licenciamento será sempre acompanhado do projecto, onde, além do número máximo de animais que a instalação comportará, constarão as soluções, que assegurarão, obrigatoriamente:
- a)Que todas as águas residuais serão canalizadas por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados;
- b)O tratamento adequado das águas residuais, antes de serem rejeitadas, respeitando as normas de descarga expressas na legislação em vigor.
- 6 -Para todos os efeitos do presente Regulamento são equiparadas a novas instalações pecuárias as instalações pecuárias existentes nas quais se pretendam realizar quaisquer alterações.
Artigo 84.º — Instalações pecuárias
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994