- 1 -São proibidas todas as captações de águas por particulares num raio de 300 m de qualquer captação pública de água.
- 2 -São obrigadas a fechar todas as captações de águas por particulares que afectem o rendimento das captações públicas de água, localizadas nas proximidades.
ANEXO
Definições
Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:
Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;
Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
Plataforma - espaço da via que inclui a faixa de rodagem e as bermas;
Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos;
Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno, na fachada voltada para a rua de serventia principal;
Área contruída (do lote) - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;
Espaços protegidos pelo PDMVF (ou áreas protegidas pelo PDMVF) - são considerados(as) os(as) seguintes:
Áreas de importante valor paisagístico;
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
Área protegida do Peneireiro;
Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:
Instalações de suinicultura que comportem mais de três animais;
Aviários que comportem mais de 50 aves;
Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;
Vacarias que comportem mais de 10 animais;
Instalações de ovinos;
Instalações de caprinos.
(ver documento original)
Artigo 87.º — Captações de águas por particulares
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994