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- 3 -Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor ou operação de loteamento na «zona industrial proposta» e nos espaços industriais classificados como «zona industrial existente» e «expansão da zona industrial existente» podem ser licenciadas unidades industriais ou outras actividades compatíveis com a indústria e alterações aos estabelecimentos existentes, desde que sejam garantidas as disposições seguintes:
- a)O índice máximo de implantação no lote não pode ser superior a 60% da sua área;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 8 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote, sem prejuízo de outros condicionamentos decorrentes de legislação específica;
- c)Seja garantido o cumprimento da legislação ambiental em vigor;
- d)Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
- e)Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 200 m2 de área de construção;
- f)O projecto deverá incluir o arranjo dos espaços exteriores por forma a garantir a integração e protecção paisagísticas do local, eventual criação de faixas arbóreas de protecção, espaços destinados a estacionamento, muros de vedação e portões de acesso.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000