- 1 -...
- a)...
- b)Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa tenha frente para via pública infra-estruturada e respeite as condicionantes constantes neste Regulamento, nomeadamente os parâmetros indicados no quadro n.º 4, e restante legislação em vigor;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Quando a parcela esteja localizada entre outros edifícios habitacionais, cujas estremas respectivas das parcelas onde se encontram erigidos tais edifícios não estejam afastadas mais de 150 m e a nova construção contribua para colmatar o tecido do aglomerado urbano existente, não se aplicam as regras previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo mas, sim, as seguintes:
- a)A parcela tenha frente mínima de 13 m para via pública infra-estruturada;
- b)A edificação não tenha mais de dois pisos acima da cota de soleira, a área máxima de construção não exceda 300 m2, o recuo do edifício respeite o dominante na via, o afastamento aos limites laterais da parcela não seja inferior a 3 m (a não ser em casos de geminação, se possível);
- c)O edifício se destine exclusivamente a habitação do proprietário do prédio incluído nestas áreas;
- d)Nos casos em que a parcela esteja integrada na RAN ou sujeita a qualquer outra restrição ou servidão de utilidade pública, só é possível a sua edificabilidade desde que sejam obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
QUADRO N.º 4
Edificabilidade - Espaços fora de aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000