Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto
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1) ...
2) ...
3) ...
4) Zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes, de iniciativa pública ou privada;
5) ...
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Anadia, Arcos, Curia, Famalicão, Malaposta e Sangalhos: quatro pisos acima da cota de soleira;
Amoreira da Gândara, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro, Vilarinho do Bairro: três pisos acima da cota de soleira;
Restantes aglomerados urbanos: dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se excepcionalmente três pisos, em casos devidamente justificados.
Frente de lote;
Altura máxima total de construção/cércea;
Número de pisos;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção;
Profundidade da empena;
Cota de soleira.
1) As estabelecidas neste artigo e também nos artigos 6.º e 8.º e nos quadros n.os 1, 2 e 3, consoante a localização dos terrenos a lotear e sua identificação/correspondência com a categoria de espaços definida no artigo 5.º e respectiva delimitação na planta de ordenamento;
2) A rede viária proposta deverá assegurar a mais correcta inserção e articulação na rede pública existente, devendo ser evitada a criação de impasses, a não ser que haja possibilidade da sua ligação futura a arruamentos existentes;
3) O parcelamento, as características das edificações a erigir e o tipo de utilização das mesmas deverá assegurar o correcto ordenamento urbano do espaço e seu futuro enquadramento na malha urbana existente;
4) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva rege-se pelos parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e restante legislação em vigor;
1) As estabelecidas neste artigo e também nos artigos 6.º e 8.º e nos quadros n.os 1, 2 e 3, consoante a localização da parcela e sua identificação/correspondência com a categoria de espaços definida no artigo 5.º e respectiva delimitação na planta de ordenamento;
2) A parcela tenha frente mínima de 7 m para a via pública infra-estruturada.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano
(ver quadro documento original)
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento em espaços dos aglomerados urbanos, com excepção dos núcleos antigos
(ver quadro documento original)
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento nos núcleos antigos dos aglomerados urbanos
(ver quadro documento original)
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QUADRO N.º 4
Edificabilidade - Espaços fora de aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
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A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada, para além da legislação e pareceres técnicos específicos que legalmente têm de ser colhidos, aos condicionamentos à edificabilidade que forem definidos em plano de pormenor, a ratificar para as respectivas unidades operativas de planeamento e gestão.
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1) ...
2) Rede rodoviária municipal principal, constituída pelas vias municipais de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município e aos lugares de Banhos, Curia e Vale da Mó;
3) ...
4) ...
5) ...
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As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional encontram-se estabelecidas na lei, constando no anexo n.º 4 a este Regulamento e da restante legislação aplicável. Qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio do Instituto das Estradas de Portugal (IEP).
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Só é permitida a sua instalação nas vias da rede rodoviária municipal principal e secundária;
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1) ...
§ único ...
2) ...
3) ...
§ único ...
4) ...
§ único ...
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1) ...
2) ...
§ único ...
3) ...
4) ...
§ único ...
CAPÍTULO XI (anterior capítulo X)
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1) ...
2) ...
3) ...
3.1) ...
3.2) ...
4) ...
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CAPÍTULO XII (anterior capítulo XI)
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Artigo 52.º (anterior artigo 53.º)
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ANEXO N.º 3
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Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, destinado a construção. Também se designa por lote urbano;
Parcela: todo o terreno legalmente constituído, não incluído na definição de lote urbano, registado na conservatória do registo predial sob um único número de registo;
Frente do lote: ...
Profundidade da zona de construção: ...
Edifício: ...
Área de construção: ...
Profundidade da empena: distância entre as fachadas anterior e de tardoz dum edifício, medida na perpendicular dessas fachadas. Excluem-se varandas balançadas, não fechadas, desde que as mesmas não excedam a largura de 1,20 m.
Índice de implantação: ...
Alinhamentos: ...
Afastamento lateral: ...
Recuo: ...
Altura total da construção: ...
Altura de beirado/cércea: altura medida desde a via pública adjacente, no ponto intermédio da edificação, e a cota da linha inferior do beiral do edifício ou da cota do plano superior da laje de tecto do último piso, se não existir beiral;
Número de pisos de um alçado: ...
Número de pisos de um edifício: ...
Cota de soleira: altura que medeia entre a cota do piso do rés-do-chão dum edifício e a cota do piso do arruamento adjacente, no ponto intermédio da edificação. Este valor não deverá exceder, em média, 0,70 m.
Zona da via: ...