- a)No logradouro de cada fracção é permitida a construção suplementar, adstrita à respectiva habitação, de:
Garagem com 25 m2;
Anexo para arrumos com 12 m2.
- b)A construção da garagem, quando exterior ao polígono de implantação da habitação, deve obedecer à planta de implantação.
- c)A construção de anexos para arrumos deve obedecer à planta de implantação no logradouro lateral ou de tardoz.
- d)As construções nos logradouros para garagem ou arrumos não podem possuir um pé-direito superior a 2,2 m.
- e)São ainda consideradas áreas de construção suplementares os terraços descobertos, os serviços técnicos de apoio e as galerias exteriores.
- f)Não são admitidos anexos para além dos expressos nas alíneas anteriores deste número.
Artigo 7.º — Áreas de construção e de implantação suplementares
Vigente desde: 30/07/2004
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Em vigor desde 30/07/2004