As áreas máximas de construção e de implantação em cada fracção são as que decorrem das aplicações a cada fracção dos índices referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º acrescidas das áreas suplementares previstas na alínea a) do artigo 7.º
Artigo 9.º — Áreas máximas de construção e de implantação
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