- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação não integrada em loteamento aprovado, desde que:
- a)No caso de destaque, a parcela inicial constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam projectadas ou programadas. A parcela sobrante deverá ter a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá pelo menos 1000 m2 e o índice de utilização do solo máximo é de 0,15;
- b)No caso de não haver lugar a destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral, tenha a área mínima de cultura fixada para a região. O índice de utilização do solo máximo é de 0,03.
- 2 -A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
- 3 -O número máximo de fogos por parcela é de dois.
Artigo 16.º — Habitação
Vigente desde: 15/11/1994
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Em vigor desde 15/11/1994