Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha
Âmbito
O Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.
Objectivos do Plano
No desenvolvimento das políticas referidas, são objectivos do Plano:
Composição do Plano
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Núcleos históricos
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Habitação
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas
O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional, com as seguintes restrições:
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais
Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Definição
Definição
Estes espaços são constituídos pelo polígono militar de Tancos, cuja utilização e regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública são estabelecidos na legislação aplicável em vigor.
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - conjunto urbano constituído por Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal, Praia do Ribatejo;
Nível II - Tancos;
Nível III - Limeiras, Madeiras e outros aglomerados delimitados na planta de ordenamento;
Nível IV - Restantes aglomerados não delimitados na planta de ordenamento.
Perímetros urbanos
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
QUADRO N.º 1
Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 2
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Definição
l - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Definição
Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
Definição
São zonas de protecção e enquadramento de trechos naturais ou edificados com valor cultural, podendo ou não pertencer à Reserva Ecológica Nacional.
Definição
Definição
Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.
Estatuto de uso e ocupação
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
Sistema primário
Sistema secundário
Sistema terciário
Outras vias
As vias não incluídas nos três sistemas funcionais referidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecções definido da legislação em vigor.
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em planos municipais ou outros, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Linhas de caminho de ferro
O troço da linha do leste que atravessa o concelho fica sujeito às protecções legais constantes na legislação em vigor.
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Suiniculturas
Captações subterrâneas de água
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cujos limites estão representados na planta de ordenamento:
Conjunto de aglomerados de Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal;
Praia do Ribatejo;
Madeiras;
Limeiras;
Núcleo histórico de Vila Nova da Barquinha;
Núcleo histórico de Tancos;
Castelo de Almourol e área envolvente;
Zona abrangendo parte de Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal;
Zona do Parque Desportivo de Vila Nova da Barquinha;
Pólo Empresarial da Atalaia.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 25.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais);
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios);
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais);
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 (regime das zonas sujeitas a servidão militar);
Decreto n.º 41792, de 8 de Agosto de 1958 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos);
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais);
Decreto n.º 49396, de 21 de Novembro de 1969 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos);
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi);
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas);
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho);
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água);
Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar (classificação das albufeiras de águas públicas);
Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de Março (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas);
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro);
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (acções de rearborização com espécies de rápido crescimento);
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional);
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (regime do serviço público de importação de gás natural);
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes);
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar (Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho (princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados);
Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro (bases de concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural);
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios);
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território);
Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro (bases de concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural);
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras);
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização);
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional);
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização);
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas);
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais);
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios);
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (regime legal de protecção às infra-estruturas integrantes da rede viária nacional);
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata).
(ver documento original)