- 1 -O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis dos aglomerados identificados na planta de ordenamento, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
- 2 -O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos I, II e III é delimitado graficamente na planta de ordenamento.
- 3 -Os aglomerados urbanos do nível IV são todos os outros núcleos de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que sejam servidos por redes de esgotos e de abastecimento domiciliário de água, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 24.º — Perímetros urbanos
Vigente desde: 15/11/1994
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