- 1 -Este espaço destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.
- 2 -Aplicam-se a este espaço os parâmetros de edificabilidade definidos nos artigos 27.º e 28.º, para o aglomerado populacional onde se inserem.
Artigo 34.º — Definição
Vigente desde: 15/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1994