- 1 -Todas as estradas nacionais a desclassificar, integradas no sistema primário, continuarão sujeitas, após a desclassificação, ao respectivo regime actual de protecções legais.
- 2 -Na faixa adjacente, do lado poente, ao traçado da EN 110 para norte do entroncamento provisório do IC 3 (junto ao nó da Atalaia) estabelece-se uma zona non aedificandi temporária, com 100 m de largura a partir da zona da estrada, que vigorará até à aprovação do estudo prévio do correspondente troço do IC 3 e consequente entrada em vigor das respectivas protecções legais.
- 3 -A proposta variante à M 542 (ligação IP 6-ponte sobre o Tejo) ficará sujeita ao regime legal de protecção definido para as «outras estradas» da rede nacional complementar, mesmo no caso de não vir a ser integrada na rede nacional.
- 4 -Junto ao entroncamento da actual EN 3 com a mais recente via de acesso à ponte sobre o Tejo estabelece-se uma área de protecção non aedificandi provisória, constituída por um círculo com 50 m de raio, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias, a qual vigorará até à aprovação do projecto de execução do nó proposto para este local.
- 5 -Junto ao cruzamento da actual EN 3-9 com a referida via de acesso à ponte sobre o Tejo estabelece-se uma área de protecção non aedificandi provisória, constituída por um círculo com 50 m de diâmetro, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias, a qual vigorará até à aprovação do projecto de execução da remodelação proposta para este cruzamento.
Artigo 37.º — Sistema primário
Vigente desde: 15/11/1994
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Em vigor desde 15/11/1994