- 1 -Todas as condutas adutoras e demais sistemas de abastecimento de água existentes ou a construir no concelho ficam sujeitos às protecções legais definidas para as infra-estruturas da rede da EPAL.
- 2 -É estabelecida uma faixa de protecção, com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos aos mesmos.
- 3 -É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
- 4 -Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior poderá ter largura diferente, caso tal seja justificado no âmbito de projectos de arranjos exteriores aprovados.
- 5 -Fora dos espaços urbanos é interdita a edificação a menos de 200 m, contados a partir dos seus limites exteriores, de estações de tratamento de águas residuais e de áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
- 6 -Nos espaços urbanos poderão ser abertas excepções ao disposto do número anterior, no âmbito de PMOT ou noutros casos devidamente justificados.
- 7 -Nas faixas de protecção a que se refere o n.º 5 são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 43.º — Sistemas de saneamento básico e irrigação
Vigente desde: 15/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1994