- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, o estabelecimento de suiniculturas ou a ampliação de suiniculturas existentes fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto, que incluirá a descrição pormenorizada do sistema de tratamento de efluentes e lamas concebido, tendo em atenção as características da exploração a instalar, bem como um estudo de integração na envolvente.
- 2 -Não é permitida a sua implantação a menos de 200 m dos perímetros urbanos e espaços industriais, de outras suiniculturas, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de estabelecimentos de preparação de carnes ou quaisquer outros produtos alimentares, bem como de fábricas de alimentos para animais, e a menos de 500 m de qualquer espaço natural.
- 3 -As edificações para novas explorações ou para ampliação das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer outra via pública.
- 4 -Todas as suiniculturas são obrigadas a facultar o acesso a elementos da fiscalização da Câmara Municipal, quer durante o período de construção, quer durante a laboração.
Artigo 44.º — Suiniculturas
Vigente desde: 15/11/1994
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Em vigor desde 15/11/1994