Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 25.º:
- a)6 meses, se localizados em áreas urbanas;
- b)12 meses, se localizados em áreas urbanizáveis.