- 1 -O domínio hídrico (DH) na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sendo delimitado, designadamente, pelas seguintes margens:
- 1.1 -Margens das águas do mar, com a largura de 50 m a partir da linha que delimita o leito, e margens de águas navegáveis ou flutuáveis, 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como o estatuído no Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 4 -Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias é interdito implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural e instalar vazadouros, lixeiras, parques para sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 5 -Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias poderá ser autorizado:
- a)Implantar estruturas indispensáveis à realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água;
- b)Instalar equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer favorável do Instituto Nacional da Água;
- c)Instalar edifícios, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água, que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos municipais de ordenamento do território eficazes.
- 6 -Nas zonas adjacentes, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente de parecer vinculativo do Instituto Nacional da Água quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada linha das margens do curso de água quando se desconheça aquele limite.
- 7 -Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens, a realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição nessa área. Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece, no que respeita à execução de obras hidráulicas, normalmente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
- 8 -Estão sujeitas a legislação específica as margens e zonas adjacentes dos seguintes cursos de água:
Ribeira da Laje - Decreto Regulamentar n.º 45/86, de 26 de Setembro;
Rio Jamor - Portaria n.º 105/89, de 15 de Fevereiro;
Rio de Colares - Portaria n.º 13/93, de 8 de Junho.
Artigo 13.º — Condicionamentos do domínio hídrico
Vigente desde: 04/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999