- 1 -Em planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento a realizar em espaços urbanizáveis e industriais deverá afectar-se uma área para vias e parqueamento públicos correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita a plano ou à operação de loteamento.
- 2 -Em função dos usos dominantes nos espaços edificados (residencial, industrial, serviços terciários e equipamentos) são determinadas as seguintes quantificações mínimas das necessidades de parqueamento:
- 2.1 -Edifícios para habitação - estacionamento automóvel, 1,5 lugares por fogo, no interior do lote, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em cada área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
- 2.2 -Edifícios destinados a escritórios e serviços:
- a)Quando a superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;
- b)Quando a superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área bruta.
As dotações operam-se, sempre, no interior do lote.
- 2.3 -Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, equivalente a um lugar de parquemento por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
- b)Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de parqueamento obrigatória, no interior do lote, será equivalente a um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
- c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
- 2.4 -Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a dois lugares de parqueamento por cada cinco quartos;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
- 2.5 -Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento igual ou superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, é obrigatório a apresentação à Câmara municipal de Sintra do estudo de tráfego contendo designadamente elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata; e
O funcionamento das operações de carga e descarga.
- 2.6 -Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
- a)Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote, equivalente a cinco lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfícies idênticas será obrigatória a existência de áreas de estacionamento, no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são equiparados, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
Em todas as situações previstas no n.º 2.6 é determinado o cumprimento do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
- 2.7 -Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
- 2.8 -Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
De qualquer modo, deverão verificar-se as seguintes dotações mínimas:
- a)Nos equipamentos em que possa pressupor-se concentração de pessoas, pelo menos serão determinados 2 lugares por cada 25 pessoas de capacidade de uso do equipamento, no interior do lote ou parcela;
- b)Nos equipamentos de saúde com hospitalização, pelo menos um lugar por cada cinco camas, no interior do lote ou parcela;
- c)Nos equipamentos educativos que se disponham em edifícios exclusivos, devem contar com uma superfície no interior do lote ou parcela com área suficiente para estacionamento de um autocarro por cada 250 alunos.
- 2.9 -Os locais destinados a escolas de condução deverão dispor de parqueamento necessário para recolha do seu parque de veículos, sem consumo de espaço público, bem como para oficinas de reparação de veículos.
Artigo 41.º — Quantificação das dotações
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999