Para efeitos de aplicação de condições que se referem à hierarquização da rede viária, consideram-se diferentes níveis:
- a)Itinerários principais e complementares, os que servem altos volumes de trânsito, fundamentalmente interurbanos de 1.ª ordem, com separadores de faixas, acessos limitados e inserções desniveladas, inscritos no Plano Rodoviário Nacional;
- b)Vias metropolitanas, as que servem volumes de trânsito de serviço metropolitano, articulando fundamentalmente aglomerações da área metropolitana de Lisboa, com ou sem separadores de faixas, acessos limitados, com ou sem inserções desniveladas;
- c)Vias interurbanas municipais, as que servem volumes de trânsito de serviço concelhio, articulando fundamentalmente aglomerações do município, com ou sem separadores de faixas e acessos limitados;
- d)Estradas municipais, as que servem volumes de trânsito de serviço intraconcelhio, rede de articulação da malha dos pequenos aglomerados do município, sem separadores de faixa e acessos com limitações específicas;
- e)Caminhos municipais, os que servem volumes de trânsito discretos e de serviço intrafreguesia, rede de articulação da malha dos pequenos aglomerados do município, sem separadores de faixas e acessos sem limitações;
- f)Vias urbanas, as que servem volumes e drenagens de trânsito urbano, rede de articulação do tecido de actividades na envolvente e interior dos aglomerados, com ou sem separadores de faixas;
- g)Vias especiais, as que servem volumes de tráfego específico merecedor de tratamento singular, com ou sem separadores de faixas e com ou sem limitações específicas nos acessos.