- 1 -As auto-estradas, itinerários principais e complementares estabelecidos no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho (Plano Rodoviário Nacional), projectar-se-ão nos termos definidos pela sua normativa específica.
- 2 -As restantes vias projectar-se-ão nas condições de referência a determinar no quadro de elaboração dos respectivos projectos.
Artigo 47.º — Condições de projecto
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999