- 1 -Ficam proibidos os acessos com volta à esquerda das vias de carácter particular às estradas nacionais e municipais.
- 2 -Nas estradas municipais podem permitir-se estes acessos com volta à esquerda sempre que as condições do traçado sejam aptas e se as distâncias do acesso previsto a outros existentes seja superior a 1500 m e se a intensidade média diária (IMD) da via prevista for inferior a 50 veículos.
Artigo 49.º — Acesso às vias da rede de estradas
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999