- 1 -As normas de protecção são aplicadas ao conjunto de parques e jardins de interesse cuja catalogação venha a ser feita e a normativa aplicar-se-á independentemente da titularidade sobre a área ser pública ou privada e independentemente do seu regime de utilização.
- 2 -Os elementos sujeitos a este regime individualizado de protecção são identificados no catálogo respectivo e cuja elaboração constituirá preocupação sistemática do município.
- 3 -Enquanto o catálogo, indicado no número anterior, não estiver elaborado, consideram-se, desde já, no âmbito do presente artigo, os parques e jardins constantes no anexo II.
Artigo 60.º — Âmbito da protecção
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999