- 1 -As normas de protecção serão de aplicação sobre o conjunto de edifícios que venham a figurar no catálogo de edifícios, protegidos e sobre o conjunto de estações arqueológicas que venham a figurar na listagem de estações arqueológicas ou na carta arqueológica a publicar pelo município obtido o parecer do IPPAR.
- 2 -Enquanto o catálogo previsto no número anterior não estiver elaborado, consideram-se, desde já, no âmbito do presente artigo, os edifícios e estações arqueológicos ou seus conjuntos constantes no anexo IV.
Artigo 68.º — Âmbito e protecção
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999