- 1 -As normas de protecção serão de aplicação sobre o conjunto de núcleos urbanos ou partes de núcleos urbanos que, por traduzirem elementos fundamentais na construção da imagem global do concelho, revelam elementos caracterizadores da identidade histórica local e significam parte importante na elaboração da consciência da cidadania.
- 2 -Os elementos sujeitos a este regime de protecção são identificados no catálogo respectivo cuja elaboração deverá consistir preocupação sistemática do planeamento e gestão municipal e estar inseridos nos limites de núcleos urbanos históricos e delimitados na carta de ordenamento. São considerados desde já os núcleos urbanos constantes no anexo V a este Regulamento.
Artigo 81.º — Âmbito de protecção
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999