Sendo certo que os núcleos ou parte dos núcleos se compõem por formas de agregação de edifícios e espaços, é permitida a execução de obras já referenciadas nos artigos 73.º e 74.º e ainda a de construções novas, devendo umas e outras respeitar as condições já expressas no presente Regulamento.
Artigo 86.º — Obras permitidas
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999