- 1 -Na elaboração do PDM-Sintra foram considerados os projectos de loteamento e construção aprovados pelos competentes órgãos do município e observados os processos de planeamento então em curso.
- 2 -Todas as situações constituídas ao abrigo dos instrumentos referidos no número anterior são válidas, desde que não contrariem o PDM-Sintra.
- 3 -O município deverá promover a articulação permanente entre o processo de planeamento municipal PDM com os processos de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e com os processos PDM-Cascais, Oeiras, Mafra, Amadora e Loures, sobretudo em áreas territoriais limítrofes e na programação de iniciativas ou investimentos intermunicipais.
- 4 -O PDM mantém em vigor a consideração dos projectos de urbanização de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, adiante designados: Olival Santíssimo, Cavaquinhos, Casal do Pelão, Varge Mondar e Casal do Moinho, Casal do Marmelo, Abrunheira (Arroteias, Carrascal, Peças, Casal Novo, Terras de Maçarocas), Raposeiras, Casal da Xutaria, Bairro Novo de Vila Verde, Estrada da Cavaleira, Casal do Outeiro, Ginjal, Encosta de São Marcos, Serra da Silveira, Barrunchal, Carrascal de Manique e Quarteiras Oeste, Bairro João da Nora, Cabra Figa, Casal de Cambra/Serra da Helena.
- 4.1 -Nas áreas urbanas de génese ilegal designadas por Alto das Falimas, Bairro Novo de Godigana, Casal do Brejo, Casal de Santo António, Abrunheira (Colónia das Sesmarias), Pinhal da Formiga, Quevadas, Quinta da Perdigueira, Serra de Casal de Cambra, Vale de Almornos, Camarões (Nossa Senhora dos Enfermos), os actos de gestão urbanística devem obter como referência os índices e parâmetros deste Regulamento.
- 5 -O município de Sintra deverá promover as alterações a todas as posturas municipais por forma a fazê-las adequar às determinações do Plano Director Municipal.
- 6 -Mantém-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Sintra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 16 de Maio de 1996.
- 7 -Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro de Almeida Araújo, em Queluz, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 72, de 26 de Março de 1998, Portaria n.º 203/98, de 26 de Março.
- 8 -Nos sectores territoriais delimitados à escala de 1:10000 na carta de ordenamento do PDM e dele fazendo parte integrante, os licenciamentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 445/95, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, devem suceder à elaboração, aprovação e ratificação de planos de pormenor nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 89.º — Metodologia de articulação
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999