- 1 -A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação cumulativa dos parâmetros, Icb e Iv, definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º e calculados com base nos n.os 1 e 2 desse artigo, não podendo a percentagem de afectação do solo à construção exceder 80% da área total do prédio.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as situações correspondentes às alíneas a) e b) do n.º 3 e ao n.º 5 do artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no n.º 6 desse mesmo artigo e no artigo 12.º e na secção IV do capítulo III das presentes normas.
Artigo 17.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000