Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pela revisão do Plano Director Municipal do Porto
Objectivo e âmbito
As presentes normas provisórias, elaboradas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, substituem as disposições regulamentares do Plano Director Municipal do Porto, publicado no Diário da República, de 2 de Fevereiro de 1993, na sequência da deliberação da sua revisão, estabelecendo a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo para a totalidade do território do concelho.
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar no território do concelho do Porto ficam sujeitas ao disposto nas presentes normas provisórias.
Vigência
As normas provisórias têm um período de vigência máximo de dois anos contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Composição das normas provisórias
Fazem parte integrante das normas provisórias os seguintes elementos:
Planta actualizada de condicionantes;
Planta de síntese;
Relatório;
Regulamento das Normas Provisórias.
Definições
O somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, com exclusão de:
1,5 vezes a maior das alturas dessas edificações, quando esta for superior a 16 m;
24 m, quando aquela altura for igual ou inferior a 16 m.
Em situação de gaveto, a distância atrás referida é a verificada entre a edificação existente e legalizada que ladeia o prédio ou conjunto de prédios e a via pública transversal que delimita a frente urbana.
Identificação
No território abrangido pelas normas provisórias, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais se regem pelo disposto na legislação em vigor, mesmo que não assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Regime
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é a inerente à da categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento estabelecido na planta de síntese, condicionada às disposições que regulamentam essa servidão ou restrição.
Designação
Zona de densidade 1;
Zona de densidade 2;
Verde de utilização pública;
Verde de protecção e enquadramento;
Capacidade edificatória
Abc = Ae x Icb + (At - Ae) x Icb x 0,5
em que os diversos parâmetros possuem o significado que lhes é atribuído no artigo 5.º das presentes normas.
Condições gerais de edificabilidade
Compatibilidade de usos e actividades
Condicionamentos estéticos ou ambientais
Carta municipal do património
Caracterização
Regime de edificabilidade
Abc = Ae x Icb + (At - Ae) x Icb x 0,5
V = Ae x Iv + (At - Ae) x Iv x 0,5
Icb =< 0,84 m2/m2;
Iv =< 3,0 m3/m2;
Icb =< 2,10 m2/m2;
Icu =< 1,80 m2/m2;
Iv =< 7,5 m3/m2.
Caracterização
Regime de edificabilidade
Caracterização
As áreas de equipamentos correspondem às parcelas delimitadas na planta de síntese e afectas ou a afectar, dominantemente à instalação de equipamentos ou infra-estruturas estruturantes de interesse público.
Usos e ocupação
Os destinos de uso específico indicados na planta de síntese podem ser alterados desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infra-estruturas estruturantes de interesse público e tal mereça a concordância do município.
Regime de edificabilidade
Caracterização e regime
Caracterização
Condições de edificabilidade nas áreas confinantes com espaços-canais
Regime
Regime
As áreas de verde privado condicionado correspondem a conjuntos arbóreos e ou com revestimento vegetal no todo ou em parte, de interesse patrimonial ou relevante para o equilíbrio do ambiente e imagem urbanos, onde qualquer alteração à sua estrutura ou ao coberto vegetal fica condicionada nos seguintes termos:
Regime
Caracterização
As unidades de ordenamento referenciadas na planta de síntese constituem as áreas em que o concelho é dividido para efeitos de planeamento e gestão, podendo ser objecto, no todo ou em parte, de planos de urbanização ou de pormenor.
Área central
Estacionamento privativo
Estacionamento de utilização pública
Regras de edificabilidade e dimensionamento
As operações de loteamento urbano ou industrial cumprirão as disposições das presentes normas provisórias aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
Faixas de rodagem: largura do perfil, transversal múltipla de 3,25 m, excepto quando, caso a Câmara Municipal o considere como desejável, o arruamento tenha uma única faixa correspondente a um só sentido, situação em que essa largura será, no mínimo, de 3,75 m, ou quando for necessário e desejável conformar o arruamento à largura de outros já existentes;
Estacionamento: serão observadas as dotações mínimas de estacionamento resultantes da aplicação das disposições da secção VIII do presente capítulo;
Passeios: largura nunca inferior a 2,25 m, excepto quando for necessário e desejável conformá-los à largura de outros já existentes;
Cedências
Alterações à legislação e omissões
Alterações e acertos de categorias de espaços
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distinta daquela que lhe está consignada nos termos das normas provisórias só poderá realizar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
(ver plantas no documento original)