- 1 -As áreas verdes e naturais integram:
- a)Verde de utilização pública;
- b)Verde de protecção e enquadramento.
- 2 -As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins com carácter estruturante do verde público urbano, sendo a ocupação do solo dominantemente de coberto vegetal, admitindo-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos de utilização pública ou estruturas de apoio à fruição da área enquanto de lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade enquanto espaço verde urbano.
- 3 -a) As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas naturais envolventes de cursos de água, com carácter de protecção ecológica e paisagística, onde a edificabilidade admitida é apenas a estritamente indispensável à actividade agrícola, agro-florestal e turística ou de lazer que nelas se possa processar, admitindo-se a ampliação de edificações existentes e legalizadas, desde que esteja em causa o uso habitacional e o acréscimo da área bruta de construção seja fundamentado na melhoria das condições de salubridade.
- b)Estas áreas podem, eventualmente, assumir o estatuto de parque público, passando a reger-se pelo número anterior deste artigo.
Artigo 21.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000