As regras a aplicar são as seguintes:
- a)Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
- b)Índice bruto de construção máximo de 0,50;
- c)Altura total máxima dos edifícios de 9 m, salvo em situações tecnicamente justificáveis;
- d)O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados na rede pública;
- e)Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 22.º;
- f)Os espaços públicos e os logradouros privados deverão ser arborizados.