- 1 -As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.
- 2 -Nas zonas habitacionais poderão instalar-se outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente comércio e serviços, equipamentos, armazéns, oficinas e indústria das classes D ou C, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas nos artigos 10.º e 11.º
- 3 -Poderão ser alterados, e ser passada a respectiva certidão de localização, os estabelecimentos industriais existentes e autorizados antes da entrada em vigor do presente Plano das classes B ou C cuja alteração implique mudança para a classe B, nos termos legais.
Artigo 8.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 30/07/2004
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Em vigor desde 30/07/2004