- 1 -Os prédios que sejam objecto de obras de construção nova, obras de ampliação de edificações existentes ou de alteração de destino de uso em edifícios deverão ser dotados de estacionamento privativo, na proporção de um lugar por cada 200 m2 de área de trabalho ou de armazém ou de comércio ou servicos.
- 2 -A dotação de estacionamento dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da mesma transformação, sendo satisfeita no lote caso esse prédio tenha resultado de operação de loteamento, sem prejuízo da legislação aplicável.
- 3 -As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa ou ser alvo de alteração de uso para outros fins desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — Estacionamento obrigatório no lote ou parcela
Vigente desde: 20/09/2006
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Em vigor desde 20/09/2006