No espaço entre a fachada ou fachadas directamente relacionadas com vias públicas não é permitido o depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da actividade industrial.
Artigo 15.º — Depósito de materiais
Vigente desde: 20/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2006